ETIOPATOGENIA: Podemos distinguir 3 estirpes de vírus:
- A citadina: do cão, principal vector da doença que chega a causar anualmente 60.000 mortes humanas.
- A selvagem: isoladas de vectores selvagens como a raposa na Europa Central e do Leste e Canadá; o morcego nos Estados Unidos, o chacal e outros canídeos selvagens na África do Norte.
- A fixa: estirpe laboratorial e que constitui as vacinas.
O vírus é transmitido através da saliva por mordedura e, ocasionalmente, através de aerossóis (respirar altas concentrações de vírus em grutas infestadas por morcegos foi responsável pela morte de espeleólogos). O vírus ascende pelo interior dos nervos periféricos (via centrípeta a uma velocidade de 7cm por dia), até a espinal medula e desta em direcção ao Sistema Nervoso Central, onde provoca necrose neuronal e volta desde o cérebro (via centrífuga, a uma velocidade de 10 a 40cm por dia) localizando-se nas glândulas salivares, córnea e retina, pele e gordura interescapular. Todos os cães, gatos e qualquer animal de sangue quente independentemente da raça, idade ou sexo, podem ser afectados.
SINTOMAS: No cão encontramos com mais frequência a forma furiosa com um curso de 2 a 6 dias. Iniciam-se alterações de comportamento, agitação, um constante lamber nervoso na zona mordida. O animal tropeça perante os objectos. A voz desdobra-se em 2 tons, hidrofobia (medo da água). À posteriori manifestam-se sintomas paralíticos, a mandíbula e língua descaídos, as pálpebras inactivas assim como os músculos faríngeos, laríngeos e intercostais, provocando dificuldades respiratórias.
No gato manifesta-se principalmente na forma furiosa com uma extrema agressividade e também na forma paralítica, que leva à uma lenta e morte agónica (até 12 dias).
DIAGNÓSTICO: Clínico e laboratorial
Clínico: em zonas de raiva endémica, qualquer animal mordedor deverá ficar em observação durante um período de 10 dias, onde será observado o desenvolvimento da sintomatologia, quer seja do tipo furiosa ou paralítica.
NOS CÃES E GATOS NÃO SE APLICA NENHUM TRATAMENTO
Segundo o Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposição e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva e a Portaria n.º 81/2002 de 24 de Janeiro:
- É obrigatória a vacinação anti-rábica de todos os cães de caça, animais com fins económicos, cães e gatos que participem de concursos e exposições e de todos os outros que a Direcção-Geral de Veterinária, entender declarar,..., a execução daquela acção de profilaxia médica.
- A vacinação anti-rábica dos gatos, por norma em regime de voluntariado, pode ser expressamente declarada obrigatória, em área a definir.